- Voltar Navegação
- 1.275, de 1º.6.73
- 1.274, de 30.5.73
- 1.273, de 29.5.73
- 1.272, de 29.5.73
- 1.271, de 4.5.73
- 1.270, de 2.7.73
- 1.269, de 18.4.73
- 1.268, de 13.4.73
- 1.267, de 12.4.73
- 1.266, de 26.3.73
- 1.265, de 14.3.73
- 1.264, de 1º.3.73
- 1.263, de 1º.3.73
- 1.262, de 27.2.73
- 1.261, de 27.2.73
- 1.260, de 26.2.73
- 1.259, de 19.2.73
- 1.258, de 13.2.73
- 1.257, de 7.2.73
- 1.256, de 26.1.73
- 1.255, de 29.12.72
- 1.254, de 29.12.72
- 1.253, de 29.12.72
- 1.252, de 22.12.72
- 1.251, de 21.12.72
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.276, DE 1 DE JUNHO DE 1973.
. | Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados a película de Polietileno, em tiras e em forma tubular, classificada nos itens 39.02-04.99 e 39.02-99.00 da tabela anexa ao regulamento baixado com o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972. (Revogado pela lei nº 9.532, de 1997)
Art. 2º Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no artigo precedente.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 1.6.1973
Conteudo atualizado em 19/09/2023








