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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.282, DE 26 DE JULHO DE 1973.
Altera os quantitativos das classes de Agente Fiscal dos Tributos Federais, de que trata o Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências. |
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suprimidos 300 (trezentos) cargos vagos na classe A e 100 (cem) cargos vagos na classe B da série de classes de Agente Fiscal de Tributos Federais do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Ficam criados 400 (quatrocentos) cargos na classe C da série de classes de Agente Fiscal de Tributos Federais do mesmo Quadro e Ministério, ficando alterada a tabela do Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, na forma do Anexo I ao presente decreto-lei.
Art. 3º Os cargos da classe C serão providos pelos Agentes Fiscais de Tributos Federais habilitados na prova de seleção realizada de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto nº 66.779, de 25 de junho de 1970, obedecida a rigorosa ordem de classificação.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei correrão à conta dos créditos próprios do Ministério da Fazenda.
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1973
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Conteudo atualizado em 05/01/2022







