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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.277, DE 14 DE JUNHO DE 1973.
Autoriza o Poder Executivo a promover a subscrição no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce que vier a ser autorizado pela Assembléia-Geral de acionistas daquela empresa, até o limite de Cr$142.000.000,00 (cento e quarenta e dois milhões de cruzeiros) e integralizá-la totalmente no exercício de 1973.
Art. 2º Para atender à despesa a que se refere o artigo anterior fica aberto no Ministério da Fazenda um crédito especial de Cr$142.000.000,00 (cento e quarenta e dois milhões de cruzeiros) mediante utilização dos recursos de que trata o artigo 4º deste Decreto-lei e observada a seguinte classificação:
28.00 - Encargos Gerais da União
28.01 - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda
18.00 - Dispêndios Gerais
1.004 - Participação Financeira da União no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce S.A.
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.5.0 - Participação em Constituição ou aumento de Capital de empresas ou Entidades Industriais e Agrícolas.
Art. 3º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital da Companhia Vale do Rio Doce S.A.
Parágrafo Único. O Ministério da Fazenda fará subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros de modo a garantir a integralização total do novo capital da citada Companhia.
Art. 4º A despesa restante da execução do artigo 2º, deste Decreto-lei será coberta com os recursos a que se refere o artigo 61, parágrafo 2º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, ou mediante adiantamento, para posterior reposição do produto da colocação de títulos do Tesouro Nacional pelo Banciente o saldo da conta que registra os referidos recursos.
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1973
Conteudo atualizado em 13/01/2022








