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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.887, DE 16 DE SETEMBRO DE 1946.
(Vide Lei nº 1.086, de 1950) (Vide Lei nº 2.321, de 1954) (Vide Lei nº 2.341, de 1954) | Altera disposições do Decreto-lei número 6.419, de 13 de abril de 1944. |
DECRETA:
Art. 1º Poderão ser aceitos em caução pela Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária os Títulos de operações realizadas até 31 de dezembro de 1945, ou que as substituam em virtude de composições posteriores com os devedores, ficando dessa forma alterado o prazo a que refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944. (Revogado pela Lei nº 2.321, de 1954)
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946
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Conteudo atualizado em 25/04/2024