- Voltar Navegação
- 400, de 30.12.68
- 399, de 30.12.68
- 398, de 30.12.68
- 397, de 30.12.68
- 396, de 30.12.68
- 395, de 30.12.68
- 394, de 30.12.68
- 393, de 30.12.68
- 392, de 30.12.68
- 391, de 30.12.68
- 390, de 27.12.68
- 389, de 26.12.68
- 388, de 26.12.68
- 387, de 26.12.68
- 386, de 26.12.68
- 385, de 26.12.68
- 384, de 26.12.68
- 383, de 26.12.68
- 382, de 26.12.68
- 381, de 26.12.68
- 380, de 23.12.68
- 379, de 23.12.68
- 378, de 23.12.68
- 377, de 21.12.68
- 376, de 20.12.68
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 475, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1969.
| Acrescenta parágrafo único ao artigo 26 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965. |
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 26 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Para os efeitos da incorporação de que trata este artigo, levar-se-á em conta também o tempo de efetivo exercício em atividade estritamente policial, anterior à data da concessão ao funcionário da vantagem prevista no artigo 23."
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1969
Conteudo atualizado em 10/09/2022







