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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 26/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá constituir subgrupos de trabalho para tratar de assuntos específicos, que poderão contar com a colaboração de técnicos e pessoal de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, de entidades públicas e privadas, inclusive organizações não-governamentais, especialistas e organismos internacionais.
Conteudo atualizado em 26/04/2024