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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de14.9.2006 - Decreto de14.9.2006 Publicado no DOU de 15.9.2006 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda São Francisco”, situado no Município de Planaltina do Paraná, Estado do Paraná, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda São Francisco”, situado no Município de Planaltina do Paraná, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda São Francisco”, com área de dois mil, setecentos e cinqüenta e sete hectares e sessenta e oito ares, situado no Município de Planaltina do Paraná, objeto dos Registros nos R-1-2.815, Ficha 01, Livro 2; R-1-2.823, Ficha 01, Livro 2; e Matrícula no 6.711, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná (PROC/INCRA/SR-09/No 54201.002379/97-89).

Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.2006


Conteudo atualizado em 07/12/2021