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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de29.8.2002 - Decreto de29.8.2002 Publicado no DOU de 30.8.2002 Renova as concessões das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE AGOSTO DE 2002.

Renova as concessões das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, 33, § 3o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 6o da Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 6o, inciso I, do Decreto no 88.066, de 26 de janeiro de 1983,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, os seguintes serviços de radiodifusão sonora:

        I - em onda média:

        a) RÁDIO CULTURA DE LINHARES LTDA., a partir de 11 de agosto de 1998, na cidade de Linhares, Estado do Espírito Santo, outorgada pelo Decreto no 81.991, de 18 de julho de 1978 (Processo no 53770.000956/00);

        b) RÁDIO MORENO BRAGA LTDA., a partir de 30 de setembro de 1998, na cidade de Vigia, Estado do Pará, outorgada pelo Decreto no 96.644, de 5 de setembro de 1988 (Processo no 53720.000236/98);

        c) RÁDIO PLACAR LTDA., a partir de 7 de julho de 1998, na cidade de Ortigueira, Estado do Paraná, outorgada pelo Decreto no 96.014, de 6 de maio de 1988 (Processo no 53740.000048/98);

        d) SOCIEDADE DE RADIODIFUSÃO PADRE EDUARDO LTDA., a partir de 14 de junho de 1998, na cidade de Terra Rica, Estado do Paraná, outorgada pelo Decreto no 95.933, de 19 de abril de 1988 (Processo no 53740.000186/98); (Vide Decreto de 26 de julho de 2010).

        e) FUNDAÇÃO DOM REY, a partir de 19 de janeiro de 2000, na cidade de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, outorgada originariamente à Rádio Educadora de Guajará-Mirim Ltda., conforme Decreto no 65.519, de 21 de outubro de 1969, renovada pelo Decreto de 4 de novembro de 1994, e transferida pelo Decreto de 1o de dezembro de 1998, para a concessionária de que trata este inciso (Processo no 53800.000018/99);

        II - em onda tropical:  RÁDIO EMISSORA DE EDUCAÇÃO RURAL SANTARÉM LTDA., a partir de 24 de julho de 1998, na cidade de Santarém, Estado do Pará, outorgada pelo Decreto no 62.754, de 22 de maio de 1968, e renovada pelo Decreto no 96.834, de 28 de setembro de 1988 (Processo no 53720.000172/98).

        Art. 2o  Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de quinze anos, serviço de radiodifusão de sons e imagens:

        I - TELEVISÃO CABO BRANCO LTDA., a partir de 11 de janeiro de 2000, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, outorgada pelo Decreto no 90.748, de 20 de dezembro de 1984 (Processo no 53730.000328/99);

        II - TELEVISÃO PARAÍBA LTDA, a partir de 14 de novembro de 1999, na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, outorgada pelo Decreto no 90.287 de 9 de outubro de 1984 (Processo no 53730.000329/99);

        III - REDE FAMÍLIA DE COMUNICAÇÃO S/C LTDA., a partir de 4 de janeiro de 2000, na cidade de Limeira, Estado de São Paulo, outorgada originariamente à TV Studios de Limeira S/C Ltda., conforme Decreto no 90.514, de 16 de novembro de 1984, e autorizada a mudar a sua denominação social para a atual, conforme Portaria no 392, de 16 de novembro de 1998 (Processo no 53830.001259/99);

        IV - TV RECORD DE RIO PRETO S.A., a partir de 15 de agosto de 1999, na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, outorgada originariamente à Radio Televisão Rio Preto Ltda., conforme Decreto no 64.705, de 17 de junho de 1969, autorizada a mudar a sua denominação social para a atual, conforme Portaria no 3.112, de 1o de novembro de 1984, e renovada pelo Decreto no 91.819, de 22 de outubro de 1985 (Processo no 53830.000535/99).

        Art. 3o  A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

        Art. 4o  A renovação das concessões somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.2002

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 26/04/2024