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Artigo 1
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Art. 1º Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 13 de outubro de 1994, a concessão para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Congonhas, Estado de Minas Gerais, outorgada originariamente à Rádio Congonhas Difusora Ltda., pelo Decreto nº 54.070, 30 de julho de 1964, renovada e transferida para a Fundação Radiodifusora de Congonhas conforme Decreto nº 77.585, de 11 de maio de 1976, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho seguinte, cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto de 10 de maio de 1991.
Parágrafo único. A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Conteudo atualizado em 24/06/2022