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Artigo 4
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Art. 4º Fica a Concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, amigável ou judicialmente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, aIterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Conteudo atualizado em 15/01/2022