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Artigo 1
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Art. 1° Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3°, da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 1º de novembro de 1993, a concessão para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média na cidade de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, outorgada originariamente à Emissoras Reunidas Radio Cultura Ltda., pelo Decreto nº 41.422, de 24 de abril de 1957, e transferida para a Sociedade Rádio Sinuelo Ltda., pelo Decreto nº 86.723, de 14 de dezembro de 1981, renovada pelo Decreto nº 89.534, de 9 de abril de 1984, sendo mantido o prazo residual da outorga conforme Decreto de 10 de maio de 1991.
Parágrafo único. A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Conteudo atualizado em 22/11/2021