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Artigo 11
a) A integração de uma porcentagem mínima de capitais privados de indubitável origem nacional que possibilite que o total dos capitais de origem nacional (público ou privado) seja maioria o acionária na sociedade e disponha da maioria dos votos computáveis. Estes capitais privados nacionais deverão estar representados por ações nominativas ou escriturais que pertençam a cidadãos uruguaios com domicílio real no Uruguai, ou a pessoas jurídicas de direito privado uruguaio, as quais, no caso de sociedades pessoais, no mínimo mais da metade dos sócios que representem a maioria do capital social sejam cidadãos uruguaios com domicílio real no Uruguai, ou caso sejam sociedades de capital, a maioria das ações a qual corresponder a maioria dos votos computáveis, deverão ser nominativas ou escriturais e pertencer a cidadãos uruguaios com domicílio real no Uruguai.
b) ao se assegurar o mínimo referido no item anterior, poderão ser acionistas pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou pessoas jurídicas uruguaias que não cumpram com os requisitos estabelecidos neste item.
Conteudo atualizado em 17/07/2021