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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 29.12.1998 - Decreto de 29.12.1998 Publicado no DOU de 30.12.1998 Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Previdência e Assistência Social, crédito extraordinário no valor de R$ 2.932.395.868,00, para os fins que especifica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

(Revogado pelo Decreto nº 11.139, de 2022)   Vigência

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Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Previdência e Assistência Social, crédito extraordinário no valor de R$ 2.932.395.868,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida na Medida Provisória nº 1.785, de 29 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997), em favor do Ministério da Previdência e Assistência Social, crédito extraordinário no valor de R$ 2.932.395.868,00 (dois bilhões, novecentos e trinta e dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - da incorporação de recursos provenientes do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, no montante de R$ 1.480.370.363,00 (um bilhão, quatrocentos e oitenta milhões, trezentos e setenta mil, trezentos e sessenta e três reais), autorizada pela Lei nº 9.751, de 16 de dezembro de 1998;

II - do cancelamento de dotações, no valor de R$ 1.452.025.505,00 (um bilhão, quatrocentos e cinqüenta e dois milhões, vinte e cinco mil, quinhentos e cinco reais) de diversas unidades orçamentárias, conforme indicado no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alterados as receitas de diversas unidades orçamentárias, na forma indicada nos Anexos III e IV deste Decreto, nos montantes especificados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1998

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Conteudo atualizado em 16/03/2024