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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de10.2.2003 - Decreto de10.2.2003 Publicado no DOU de 11.2.2003 Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Kwazá do Rio São Pedro, localizada no Município de Parecis, no Estado de Rondônia.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE FEVEREIRO DE 2003.

Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Kwazá do Rio São Pedro, localizada no Município de Parecis, no Estado de Rondônia.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1o, da Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 5o do Decreto no 1.775, de 8 de janeiro de 1996,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente dos grupos indígenas Kwazá e Aikanã, a seguir descrita: a Terra Indígena denominada Kwazá do Rio São Pedro, com superfície total de dezesseis mil, setecentos e noventa e nove hectares, oitenta e sete ares e sessenta e três centiares e perímetro de cinqüenta e seis mil, duzentos e quarenta e dois metros e cinqüenta e um centímetros, situada no Município de Parecis, no Estado de Rondônia, circunscreve-se aos seguintes limites: NORTE: partindo do Marco MG-01, de coordenadas geodésicas 12°18'43,8503" S e 61°28'13,2409" WGr., localizado na interseção da linha-90 com a kapa-8, segue-se por várias linhas retas, passando pelos seguintes marcos com suas respectivas coordenadas geodésicas: M-01 - 12º18'43,8652" S e 61º27'40,1548" WGr; M-02 - 12º18'44,2525" S e 61º27'07,0530" WGr; M-03 - 12º18'44,4582" S e 61º26'33,9626" WGr; ME-04 - 12º18'44,6922" S e 61º26'00,6562" WGr; ME-04A - 12º18'47,0579" S e 61º26'00,6607" WGr; ME-05 - 12º18'46,8919" S e 61º25'27,8465" WGr; ME-06 - 12º18'46,7674" S e 61º24'54,9712" WGr; M-07 - 12º18'46,6047" S e 61º24'22,0273" WGr; M-08 - 12º18'46,4692" S e 61º23'48,9817" WGr; M-09 - 12º18'46,4519" S e 61º23'15,8914" WGr; M-10 - 12º18'46,1595" S e 61º22'39,5694" WGr; M-11 - 12º18'46,0185" S e 61º22'09,4472" WGr; até alcançar o Marco ME-12, de coordenadas geodésicas 12°18'46,0150" S e 61°21'36,5102" WGr., localizado na interseção da linha-90 com a kapa-20. No trecho compreendido entre os marcos MG-01 e ME-12, o limite confronta-se com os Lotes nº 63, 64 e 65 da Gleba Corumbiara - Setor 05; LESTE: do marco antes descrito, segue-se por várias linhas retas, passando pelos seguintes marcos com suas respectivas coordenadas geodésicas: M-13 - 12º19'16,9694" S e 61º21'21,6849" WGr; ME-16 - 12º20'54,4012" S e 61º21'16,6651" WGr; ME-17 - 12º21'26,9305" S e 61º21'11,6351" WGr (localizado na interseção da linha-95 com a kapa-20); M-18 - 12º21'27,0446" S e 61º20'48,6837" WGr; M-19 - 12º21'26,9723" S e 61º20'16,8483" WGr; M-20 - 12º21'27,1769" S e 61º19'45,0008" WGr; ME-21 - 12º21'27,1780" S e 61º19'21,8522" WGr (localizado na interseção da linha-95 com a kapa-24); ME-22 - 12º21'59,6649" S e 61º19'21,7416" WGr; M-23 - 12º22'32,2614" S e 61º19'21,6287" WGr; M-24 - 12º23'04,4377" S e 61º19'21,5136" WGr; M-25 - 12º23'36,9759" S e 61º19'21,3761" WGr; MG-02 - 12º24'09,6753" S e 61º19'21,2145" WGr (localizado na interseção da linha-100 com a kapa-24); M-26 - 12º24'09,7986" S e 61º19'54,3134" WGr; M-27 - 12º24'09,9184" S e 61º20'27,4177" WGr; ME-28 - 12º24'10,0486" S e 61º21'00,3354" WGr; ME-29 - 12º24'10,1626" S e 61º21'34,4341" WGr (localizado na interseção da linha-100 com a kapa-20); M-30 - 12º24'45,4125" S e 61º21'27,0873" WGr; ME-31 - 12º25'20,1523" S e 61º21'19,8468" WGr (localizado na interseção da linha-102 com a kapa-20). No trecho compreendido entre os marcos ME-12 e ME-31, o limite confronta-se com os Lotes nos 76, 87 e 96 da Gleba Corumbiara - Setor 05; SUL: do marco antes descrito, segue-se por várias linhas retas, passando pelos seguintes marcos com suas respectivas coordenadas geodésicas: M-32 - 12º25'19,8996" S e 61º21'54,1127" WGr; M-33 - 12º25'19,6464" S e 61º22'28,3659" WGr; ME-34 - 12º25'19,3920" S e 61º23'02,7855" WGr; ME-35 - 12º25'19,1411" S e 61º23'36,7426" WGr; M-36 - 12º25'18,8866" S e 61º24'11,1367" WGr; M-37 - 12º25'18,6346" S e 61º24'45,4026" WGr; M-38 - 12º25'18,3785" S e 61º25'20,1042" WGr; M-39 - 12º25'18,1247" S e 61º25'54,4494" WGr; M-40 - 12º25'17,8733" S e 61º26'28,3896" WGr; M-41 - 12º25'17,6190" S e 61º27'02,7257" WGr; M-42 - 12º25'17,3658" S e 61º27'37,0233" WGr; ME-43 - 12º25'17,0774" S e 61º28'16,0674" WGr, localizado na interseção da linha-102 com a kapa-8. No trecho compreendido entre os marcos ME-31 e ME-43, o limite confronta-se com os Lotes nos 96, 95, 94-B, 94-A e 93-A da Gleba Corumbiara - Setor 05; OESTE: do marco antes descrito, segue-se por várias linhas retas, passando pelos seguintes marcos com suas respectivas coordenadas geodésicas: M-43 - 12º24'47,6781" S e 61º28'15,8114" WGr; M-44 - 12º24'14,4855" S e 61º28'15,5229" WGr; M-45 - 12º23'41,3823" S e 61º28'15,2360" WGr; M-46 - 12º23'08,2904" S e 61º28'14,9503" WGr; ME-47 - 12º22'35,3971" S e 61º28'14,6695" WGr; ME-48 - 12º22'02,3193" S e 61º28'14,3888" WGr; M-49 - 12º21'29,3418" S e 61º28'14,1100" WGr; M-50 - 12º20'56,2425" S e 61º28'13,9492" WGr; M-51 - 12º20'23,1435" S e 61º28'13,7670" WGr; ME-52 - 12º19'52,5847" S e 61º28'13,6395" WGr; M-53 - 12º19'18,0876" S e 61º28'13,4427" WGr; daí, segue-se em linha reta até o Marco MG-01, início da descrição deste perímetro. No trecho compreendido entre os marcos ME-43 e MG-01, o limite confronta-se com os Lotes nos 92-A, 82-A, 82, 72, 72-A e 72-B da Gleba Corumbiara - Setor 05. Observação: 1 - Base cartográfica utilizada na elaboração deste memorial descritivo: SD.20-X-B-I , escala 1:100.000 - DSG - 1977. 2 - As coordenadas geodésicas citadas neste memorial descritivo são referenciadas ao Datum SAD-69.

        Art. 2o  A terra indígena de que trata este Decreto, situada na faixa de fronteira, submete-se ao disposto no art. 20, § 2o, da Constituição.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 10 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.2003


Conteudo atualizado em 09/04/2022