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- Decreto de 30.12.2014
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Artigo 3
Art. 3º A zona de amortecimento da Estação Ecológica Alto Maués será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 1º O disposto no caput não será objeto de subdelegação.
§ 2º Dentro dos limites da zona de amortecimento da Estação Ecológica do Alto Maués, ficam permitidos:
I - atividades minerárias a serem autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade, quando houver; e
II - estudos de viabilidade técnica e econômica e de impacto ambiental relativos à levantamentos de potencial hidrelétrico.