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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de28.12.1993 - Decreto de28.12.1993 Publicado no DOU de 29.12.1993 Aceitação da doação, com encargo, do imóvel que menciona.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Aceitação da doação, com encargo, do imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 1.165 e 1.180 do Código Civil,

DECRETA:

Art. 1° A União aceita a doação, com encargo, que lhe faz o Município de Porangatu, no Estado de Goiás, conforme Lei Municipal n° 1.478, de 5 de julho de 1991, do imóvel urbano constituído por terreno com área de 1.792,00m² (um mil, setecentos e noventa e dois metros quadrados), e benfeitorias com 343,51m² (trezentos e quarenta e três metros quadrados e cinqüenta e um decímetros quadrados), situados na Rua Goiás, n° 13, lotes 10/11, quadra n° 46, Loteamento Nossa Senhora da Piedade, Zona Central da cidade, com as características e confrontações constantes do registro n° R-1/7.032, de 14 de abril de 1988, do Cartório de Registro de Imóveis do 1° Ofício daquela Comarca, para o funcionamento da Agência da Receita Federal e residência do Agente Fiscal. A doação se faz de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o n° 10180.002266/92-61.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à aquisição do bem imóvel, objeto da doação de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.

Art. 2° É autorizada a reversão do terreno e benfeitorias de que trata o artigo anterior, ao Município de Porangatu, Estado de Goiás, se inviabilizado o cumprimento do encargo, mediante termo a ser lavrado em livro próprio da Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1993


Conteudo atualizado em 30/12/2021