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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de14.9.2009 - Decreto de14.9.2009 Publicado no DOU de 15.9.2009 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE SETEMBRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Pacaqui”, com área registrada de novecentos e quarenta e um hectares, vinte e três ares e quarenta centiares, e área medida de novecentos e sessenta e sete hectares, sessenta e seis ares e vinte e um centiares, situado nos Municípios de Paranaiguara e Cachoeira Alta, objeto da Matrícula no 2.087, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paranaiguara, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.002810/2007-91); e

II - “Fazenda Campo Belo/Córrego do Antônio”, com área registrada de quatrocentos e dezesseis hectares, vinte ares e oitenta e nove centiares, e área medida de quatrocentos e três hectares, oitenta e quatro ares e dezessete centiares, situado no Município de Jataí, objeto da Matrícula no 32.598, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.001053/2008-19). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 14 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2009

 

 


Conteudo atualizado em 20/09/2023