MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de22.7.2009 - Decreto de22.7.2009 Publicado no DOU de 23.7.2009 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE JULHO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Alto da Boa Esperança”, com área registrada de quatrocentos e sessenta e sete hectares e trinta e nove ares, e área medida de seiscentos e setenta e quatro hectares, quarenta e dois ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Tapiramutá, objeto dos Registros nos R-13-2.063, fls. 206, Livro 2-F; R-12-450, fls. 172, Livro 2-A; e Matrícula no 5.787, fls. 199, Livro 2-U, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mundo Novo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.004800/2007-71);

II - “Fazenda São João”, com área registrada de dois mil, trezentos e cinqüenta e oito hectares e sessenta e quatro ares, e área medida de dois mil, trezentos e sessenta hectares, noventa e seis ares e cinquenta e sete centiares, situado no Município de Sento Sé, objeto do Registro no R-7-38, fls. 38, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sento Sé, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000177/2006-04); e

III - “Fazenda Tamburi”, com área registrada de mil, duzentos e setenta e um hectares, oitenta e sete ares e vinte e nove centiares, e área medida de mil, trezentos e quatro hectares, dezessete ares e quinze centiares, situado no Município de Iramaia, objeto do Registro no R-6-2.567, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra da Estiva, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000217/2008-71). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2009

 


Conteudo atualizado em 17/09/2023