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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
| Dá nova redação ao art. 1o do Decreto de 20 de dezembro de 1993, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Serra Branca", situado no Município de Muquém do São Francisco, Estado da Bahia, e dá outras providências |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto de 20 de dezembro de 1993, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, Seção 1, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Serra Branca", situado no Município de Muquém do São Francisco, Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1
ºFica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2ºda Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Serra Branca", com áreas registrada de seis mil hectares, e medida de três mil, trezentos e seis hectares, quarenta e cinco ares e vinte centiares, situado no Município de Muquém do São Francisco, objeto da Matrícula no 1.067, fls. 268, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra, Estado da Bahia (Processo/INCRA/SR-05/Nº21460.001871/89-62)." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.2003
Conteudo atualizado em 18/01/2022








