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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 1o do Decreto de 20 de dezembro de 1993, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Serra Branca", situado no Município de Muquém do São Francisco, Estado da Bahia, e dá outras providências |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto de 20 de dezembro de 1993, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, Seção 1, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Serra Branca", situado no Município de Muquém do São Francisco, Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1
ºFica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2ºda Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Serra Branca", com áreas registrada de seis mil hectares, e medida de três mil, trezentos e seis hectares, quarenta e cinco ares e vinte centiares, situado no Município de Muquém do São Francisco, objeto da Matrícula no 1.067, fls. 268, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra, Estado da Bahia (Processo/INCRA/SR-05/Nº21460.001871/89-62)." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.2003
Conteudo atualizado em 18/01/2022