Estatutos - Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial
Artigo 12
Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.