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Artigo 63
Art. 63. O § 1o do art. 1o da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o .......................................................................
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.
...................................................................................” (NR)