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Art. 199-D do Estatuto da Criança e do Adolescente




Estatutos - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente




Artigo 199-D



Art. 199-D.  O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único.  O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência