- Voltar Navegação
- Estatuto da Criança e do Adolescente
- Estatuto dos Militares
- Estatuto do Idoso
- Estatuto da Terra
- Estatuto do Estrangeiro
- Estatuto do Desarmamento
- Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
- Estatuto do Índio
- Estatuto de Defesa do Torcedor
- Estatuto da Juventude
- Estatuto da Igualdade Racial
- Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
- Estatuto da Cidade
- Estatuto dos Refugiados
- Estatuto dos Museus
Artigo 214
×Conteúdo desatualizado. Clique Aqui para atualizar agora!
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.