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Art. 244-C do Estatuto da Criança e do Adolescente




Estatutos - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente




Artigo 244-C



Art. 244-C. Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente:    (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)