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Art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente




Estatutos - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente




Artigo 258



Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.