- Voltar Navegação
- Estatuto da Criança e do Adolescente
- Estatuto dos Militares
- Estatuto do Idoso
- Estatuto da Terra
- Estatuto do Estrangeiro
- Estatuto do Desarmamento
- Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
- Estatuto do Índio
- Estatuto de Defesa do Torcedor
- Estatuto da Juventude
- Estatuto da Igualdade Racial
- Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
- Estatuto da Cidade
- Estatuto dos Refugiados
- Estatuto dos Museus
Artigo 98
×Conteúdo desatualizado. Clique Aqui para atualizar agora!
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Das Medidas Específicas de Proteção