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Estatutos - Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento




Artigo 11



Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

        I – ao registro de arma de fogo;

        II – à renovação de registro de arma de fogo;

        III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;

        IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;

        V – à renovação de porte de arma de fogo;

        VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

        § 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.

        § 2o As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5o do art. 6o e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento desta Lei.
        § 2º  São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem o caput e os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007).
        § 2o  São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem  os incisos I a VII e X e o § 5o  do art. 6o desta Lei.                    (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)
        § 2o  São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem  os incisos I a VII e X e o § 5o  do art. 6o desta Lei.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)

        § 2o  São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

        § 3o  São isentos de taxas o registro e a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007).                   (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)

        Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007).                 (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)
        § 1o  Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais estabelecidos na tabela do Conselho Federal de Psicologia.               (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007).                (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)
        § 2o  Na comprovação da capacidade técnica, o pagamento ao instrutor de armamento e tiro terá como base a hora-aula particular, em valor não superior a R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007).               (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)
           § 3o  A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.                (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007).                   (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)
        Art. 11-A.  O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais, pela Polícia Federal, para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)
        § 1o  Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para avaliação psicológica estabelecido na tabela do Conselho Federal de Psicologia.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)
        § 2o  Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)
        
§ 3o  A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)

        Art. 11-A.  O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.                  (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

        § 1o  Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia.             (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

        § 2o  Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.                       (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

        § 3o  A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.                 (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES E DAS PENAS

        Posse irregular de arma de fogo de uso permitido