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Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro




Artigo 12



Art. 12. O prazo de estada do turista será de até noventa dias.

Parágrafo único. O prazo poderá ser reduzido, em cada caso, a critério do Ministério da Justiça.

 Art. 12. O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de cento e oitenta dias por ano.                   (Redação dada pela Lei nº 9.076, de 10/07/95)