- Voltar Navegação
- Estatuto da Criança e do Adolescente
- Estatuto dos Militares
- Estatuto do Idoso
- Estatuto da Terra
- Estatuto do Estrangeiro
- Estatuto do Desarmamento
- Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
- Estatuto do Índio
- Estatuto de Defesa do Torcedor
- Estatuto da Juventude
- Estatuto da Igualdade Racial
- Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
- Estatuto da Cidade
- Estatuto dos Refugiados
- Estatuto dos Museus
Artigo 125
I - entrar no território nacional sem estar autorizado (clandestino):
Pena: deportação.
II - demorar-se no território nacional após esgotado o prazo legal de estada:
Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência, e deportação, caso não saia no prazo fixado.
III - deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo estabelecido nesta Lei (artigo 30):
Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência.
IV - deixar de cumprir o disposto nos artigos 96, 102 e 103:
Pena: multa de duas a dez vezes o Maior Valor de Referência.
Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro.
VI - transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem:
Pena: multa de dez vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro, além da responsabilidade pelas despesas com a retirada deste do território nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
VII - empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada:
Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro.
VIII - infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 98, 104, §§ 1º ou 2º e 105:
Pena: deportação.
IX - infringir o disposto no artigo 25:
Pena: multa de 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência para o resgatador e deportação para o estrangeiro.
Pena: cancelamento do registro e deportação.
XI - infringir o disposto no artigo 106 ou 107:
Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e expulsão.
XII - introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular:
Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.
XIII - fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída:
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.
Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência.
XV - infringir o disposto no artigo 26, § 1º ou 64:
Pena: deportação e na reincidência, expulsão.
XVI - infringir ou deixar de observar qualquer disposição desta Lei ou de seu Regulamento para a qual não seja cominada sanção especial:
Pena: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência.
Parágrafo único. As penalidades previstas no item XI, aplicam-se também aos diretores das entidades referidas no item I do artigo 107.