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Artigo 137
Art. 137. Aos processos em curso no Ministério da Justiça, na data de publicação desta Lei, aplicar-se-á o disposto no Decreto-lei nº. 941, de 13 de outubro de 1969, e no seu Regulamento, Decreto nº 66.689, de 11 de junho de 1970. (Renumerado o art. 135 para art. 137e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos processos de naturalização, sobre os quais incidirão, desde logo, as normas desta Lei. (Alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)