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Art. 21 do Estatuto do Estrangeiro




Artigo de lei revogada. O Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980) foi revogado pela Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), em vigor desde 21/11/2017. O texto abaixo é histórico e não está mais em vigor, inclusive nos trechos que aparecem sem risco; as notas "(Redação dada pela...)" indicam a última redação de cada dispositivo.
Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro




Artigo 21



Art. 21. Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente prova de identidade.

§ 1º Ao estrangeiro, referido neste artigo, que pretenda exercer atividade remunerada ou freqüentar estabelecimento de ensino naqueles municípios, será fornecido documento especial que o identifique e caracterize a sua condição, e, ainda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando for o caso.

§ 2º Os documentos referidos no parágrafo anterior não conferem o direito de residência no Brasil, nem autorizam o afastamento dos limites territoriais daqueles municípios.

CAPÍTULO II
Da Entrada