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Art. 46 do Estatuto do Estrangeiro




Artigo de lei revogada. O Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980) foi revogado pela Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), em vigor desde 21/11/2017. O texto abaixo é histórico e não está mais em vigor, inclusive nos trechos que aparecem sem risco; as notas "(Redação dada pela...)" indicam a última redação de cada dispositivo.
Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro




Artigo 46



Art. 46. Os Cartórios de Registro Civil remeterão, mensalmente, ao Ministério da Justiça cópia dos registros de casamento e de óbito de estrangeiro.                       (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 46. O estabelecimento hoteleiro, a empresa imobiliária, o proprietário, locador, sublocador ou locatário de imóvel e o síndico de edifício remeterão ao Ministério da Justiça os dados de identificação do estrangeiro admitido na condição de hóspede, locatário, sublocatário ou morador