MEU VADE MECUM ONLINE

Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro




Artigo 66



Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.                         (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.