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Artigo 9
§ 1o O visto de turista poderá, alternativamente, ser solicitado e emitido por meio eletrônico, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
§ 2o As solicitações do visto de que trata o § 1o serão processadas pelo Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, na forma disciplinada pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
§ 3o Para a obtenção de visto por meio eletrônico, o estrangeiro deverá: (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
I – preencher e enviar formulário eletrônico disponível no Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
II – apresentar por meio eletrônico os documentos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento; (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
III – pagar os emolumentos e taxas cobrados para processamento do pedido de visto; (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
IV – seguir o rito procedimental previsto nas normas do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
§ 4o A autoridade consular brasileira poderá solicitar a apresentação dos originais dos documentos para dirimir dúvidas, bem como solicitar documentos adicionais para a instrução do pedido. (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
§ 5o O Ministério das Relações Exteriores poderá editar normas visando a: (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
I – simplificação de procedimentos, por reciprocidade ou por outros motivos que julgar pertinentes; (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
II – sem prejuízo da segurança do sistema e de outras cominações legais cabíveis, inclusão de regras para a obtenção de vistos fisicamente separados da caderneta de passaporte do requerente. (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
§ 6o O estrangeiro que fornecer informações falsas ou descumprir as regras previstas nos §§ 3o e 4o e nas normas legais pertinentes estará sujeito às penalidades previstas nos incisos I, III, IV, XIII, XV e XVI do art. 125 e no art. 126 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)