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Art. 91 do Estatuto do Estrangeiro




Artigo de lei revogada. O Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980) foi revogado pela Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), em vigor desde 21/11/2017. O texto abaixo é histórico e não está mais em vigor, inclusive nos trechos que aparecem sem risco; as notas "(Redação dada pela...)" indicam a última redação de cada dispositivo.
Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro




Artigo 91



Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:                          (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;

II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;

IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e

V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.