Estatutos - Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso
Artigo 89
Art. 89.Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.