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Art. 12 do Estatuto do Índio




Estatutos - Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 - Estatuto do Índio




Artigo 12



        Art. 12. Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.

        Parágrafo único. O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente.