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Art. 17 do Estatuto do Índio




Estatutos - Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 - Estatuto do Índio




Artigo 17



        Art. 17. Reputam-se terras indígenas:

        I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV, e 198, da Constituição;                    (Regulamento)            (Vide Decreto nº 22, de 1991)            (Vide Decreto nº 1.775, de 1996)

        II - as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título;

        III - as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.