Estatutos - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares
Artigo 119
Art. 119. O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização e receberá a certidão de situação militar prevista na legislação que trata do serviço militar.