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Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares




Artigo 140



Art. 140. Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o militar estiver em operações de guerra.

        Parágrafo único. A participação do militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.