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Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares




Artigo 4



Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:

        I - individualmente:

        a) os militares da reserva remunerada; e

        b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.

        II - no seu conjunto:

        a) as Polícias Militares; e

        b) os Corpos de Bombeiros Militares.

        § 1° A Marinha Mercante, a Aviação Civil e as empresas declaradas diretamente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade efeitos de mobilização e de emprego, reserva das Forças Armadas.

        § 2º O pessoal componente da Marinha Mercante, da Aviação Civil e das empresas declaradas diretamente relacionadas com a segurança nacional, bem como os demais cidadãos em condições de convocação ou mobilização para a ativa, só serão considerados militares quando convocados ou mobilizados para o serviço nas Forças Armadas.