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Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares




Artigo 50



Art. 50. São direitos dos militares:

        I - a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição;

        I-A. - a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

        II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;

        II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;                (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) por contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) por atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) por estar enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 desta Lei; ou        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

d) por ter sido incluído em quota compulsória unicamente em razão do disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 101 desta Lei;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

       III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio , por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e

        III - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        III - o provento calculado com base em tantas quotas de soldo do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, quando tiver sido abrangido pela quota compulsória, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo;        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

        IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

        a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço;        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        b) o uso das designações hierárquicas;

        c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

        d) a percepção de remuneração;

        e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

        f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;

        g) a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos militares em atividade;

        h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao militar na ativa de graduação inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros militares;

        i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo:

        1 - alojamento em organização militar, quando aquartelado ou embarcado; e

        2 - habitação para si e seus dependentes; em imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente.

        j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao militar para seu deslocamento por interesse do serviço; quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende também as passagens para seus dependentes e a translação das respectivas bagagens, de residência a residência;                     (Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        l) a constituição de pensão militar;

        m) a promoção;

        n) a transferência a pedido para a reserva remunerada;

        o) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

        p) a demissão e o licenciamento voluntários;

        q) o porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;

        r) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela respectiva Força Armada; e

        s) outros direitos previstos em leis específicas.

        § 1º A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o item II deste artigo, obedecerá às seguintes condições:                 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se em sua Força existir, em tempo de paz, posto superior ao seu, mesmo que de outro Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; se ocupante do último posto da hierarquia militar de sua Força, em tempo de paz, o oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica;          (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        b) os subtenentes e suboficiais, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de segundo-tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e            (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.              (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        § 2° São considerados dependentes do militar:

        I - a esposa;

        II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;

        III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;

        IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;

        V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;

        VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;

        VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;

        VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

§ 2º   São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - o filho ou o enteado:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) inválido;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

V - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

VI - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

VII - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

VIII - (revogado).        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:

        a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

        b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;

        c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;

        d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;

        e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

        f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

        g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;

        h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;

        i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e

        j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

§ 3º  Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)            (Regulamento)

a) (revogada);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) (revogada);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) (revogada);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

d) (revogada);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

e) (revogada);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

f) (revogada);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

g) (revogada);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

h) (revogada);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

i) (revogada);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

j) (revogada);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - o pai e a mãe;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

        § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

         § 4º  (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 5º  Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento:        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV - os dependentes a que se refere o § 3º  deste artigo, por ocasião do óbito do militar.        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 50-A.  O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas.        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)