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Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares




Artigo 68



Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.                   (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        § 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.              (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.                  (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        § 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.                 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.                 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        § 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir.                         (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)