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Artigo 61-E
Art. 61-E. É autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
§ 3º Os atos da sociedade de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
§ 4º É livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
§ 5º Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
§ 6º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
§ 7º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à sociedade de garantia solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)







