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Estatutos




Estatutos - Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 - Estatuto dos Refugiados




Artigo 22



Art. 22. Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros, respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei.

CAPÍTULO III

Da Instrução e do Relatório