MEU VADE MECUM ONLINE

Estatutos




Estatutos - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra




Artigo 2



Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

        § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

        a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

        b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

        c) assegura a conservação dos recursos naturais;

        d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

        § 2° É dever do Poder Público:

        a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta Lei;

        b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.

        § 3º A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e limitações desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de trabalho.

        § 4º É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.