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Estatutos




Estatutos - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra




Artigo 28



Art. 28. O Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:
        I - do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria cobrada pela União de acordo com a legislação vigente;
        II - da destinação específica de 3% (três por cento) da receita tributária da União;
        III - dos recursos destinados em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo 117;
        IV - dos recursos oriundos das verbas de órgãos e de entidades vinculados por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
        V - de doações recebidas;
        VI - da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
        § 1° Os recursos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, bem como os provenientes de quaisquer créditos adicionais destinados à execução dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, não poderão ser suprimidos, nem aplicados em outros fins.                   (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988
e  rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)
        § 2º Os saldos dessas dotações em poder do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou a seu favor, verificados no final de cada exercício, não prescrevem, e serão aplicados, na sua totalidade, em consonância com os objetivos da presente Lei.                     (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988
e  rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)
        § 3° Os tributos, dotações e recursos referidos nos incisos deste artigo terão a destinação, durante vinte anos, vinculada à execução dos programas da Reforma Agrária.                    (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988
e  rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)
        § 4° Os atos relativos à receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária constituída pelos recursos previstos no inciso II, e pelos resultados apurados no exercício anterior, nas hipóteses dos incisos I, III e IV, considerar-se-ão registrados, pelo Tribunal de Contas, a 1° de janeiro, e os respectivos recursos distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará no Banco do Brasil, à disposição do referido Instituto, em quatro parcelas, até 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro, respectivamente.                     (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988
e  rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)

        Art. 28. São recursos do FUNMIRAD:                        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988 e  rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)
        I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;                  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988 e  rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)
        II - recursos do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, nos termos do § 5º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;                   (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988
e  rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)
        III - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;                        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988
e  rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)
        IV - recursos oriundos de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;                           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988
e  rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)
        V - empréstimos de instituições financeiras, nacionais ou internacionais; e                         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988
e  rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)
        VI - quaisquer outros recursos atribuídos ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, desde que não vinculados a projetos ou atividades específicos.                        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988
e  rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)

          Art. 28. O Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:

        I - do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria cobrada pela União de acordo com a legislação vigente;

        II - da destinação específica de 3% (três por cento) da receita tributária da União;

        III - dos recursos destinados em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo 117;

        IV - dos recursos oriundos das verbas de órgãos e de entidades vinculados por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;

        V - de doações recebidas;

        VI - da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

        § 1° Os recursos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, bem como os provenientes de quaisquer créditos adicionais destinados à execução dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, não poderão ser suprimidos, nem aplicados em outros fins.

        § 2º Os saldos dessas dotações em poder do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou a seu favor, verificados no final de cada exercício, não prescrevem, e serão aplicados, na sua totalidade, em consonância com os objetivos da presente Lei.

        § 3° Os tributos, dotações e recursos referidos nos incisos deste artigo terão a destinação, durante vinte anos, vinculada à execução dos programas da Reforma Agrária.

        § 4° Os atos relativos à receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária constituída pelos recursos previstos no inciso II, e pelos resultados apurados no exercício anterior, nas hipóteses dos incisos I, III e IV, considerar-se-ão registrados, pelo Tribunal de Contas, a 1° de janeiro, e os respectivos recursos distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará no Banco do Brasil, à disposição do referido Instituto, em quatro parcelas, até 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro, respectivamente.