MEU VADE MECUM ONLINE

Estatutos




Estatutos - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra




Artigo 47



Art. 47. Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e particular, da assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários da terra, objetivando:

        I - desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra;

        II - estimular a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis;

        III - proporcionar recursos à União, aos Estados e Municípios para financiar os projetos de Reforma Agrária;

        IV - aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação dos impostos.

SEÇÃO II

Do Imposto Territorial Rural