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Estatutos




Estatutos - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra




Artigo 5



Art. 5° A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.

        Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.

CAPÍTULO II

Dos Acordos e Convênios